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Cônjuge faleceu, e o casal não tinha filhos. A esposa dividirá a herança com os sogros?

Muitos casais decidem não ter filhos ao longo da vida conjugal. Desta forma, cabe a seguinte indagação: Quando um dos cônjuges vier a falecer, considerando que o casal não teve filhos, o cônjuge sobrevivente herdará toda a herança? E os sogros, terão participação na divisão da herança?

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Em resposta ao questionamento de hoje: Sim! Antes de analisar a situação, informo-lhes a classificação dos filhos e pais, conforme o Código Civil Brasileiro: os filhos são nossos descendentes, juntamente com netos, bisnetos; já nossos pais, avós, bisavós, são ascendentes. Tanto os filhos quanto os pais são herdeiros necessários, inclusive o cônjuge sobrevivente (artigo 1.845, CC).

Vamos analisar a seguinte situação: o marido faleceu, o casal optou por não ter filhos, ou seja, ambos não possuem descendentes. Assim, a esposa é herdeira, logicamente, porém, diante da inexistência de descendentes, ela concorrerá com os pais do seu marido (ascendentes) na divisão do patrimônio.

Portanto, nesta situação, como o casal não teve filhos, a herança do falecido será dividida entre o cônjuge sobrevivente e seus pais (ascendentes).

Por fim, abaixo segue a ordem das sucessões, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

A) Os descendentes (filhos, netos, etc) em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente;

B) Na falta de descendentes, os ascendentes (pais, avós, etc) em concorrência com cônjuge/companheiro sobrevivente;

C) Com a inexistência de descendentes e ascendentes, será apenas o cônjuge/companheiro sobrevivente;

D) Na falta de descendentes, os ascendentes, e cônjuge/companheiro sobrevivente, serão os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios).

 

Casal catarinense que permaneceu 33 horas sem malas em Paris será indenizado

Um casal de catarinenses teve sua viagem para a Europa abalada. Após eles chegarem em Paris, descobriram que suas bagagens ficaram no Brasil! Além das roupas e acessórios indispensáveis, o casal fazia uso de medicamentos, ela, em razão da gravidez, e ele, de medicação contínua. O casal teve que comprar roupas (com pagamento em EUR) enquanto aguardava a resolução da situação.

Nas relações de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao entender que a relação existente entre as partes é de consumo (casal prejudicado pelo extravio das malas x companhia aérea francesa).

Diante da prática de um ato ilícito, o qual ocasionou danos materiais, morais e psicológicos ao casal, o artigo 927, do Código Civil, é claro ao determinar a obrigação de quem cometeu esta conduta ilícita em repará-la, instituto conhecido como “responsabilidade civil”: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

Portanto, a companhia aérea francesa indenizará o casal de consumidores prejudicados.

Para entrar em contato ou encaminhar sugestões, mande um e-mail para [email protected]

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