Quando os casais decidem se separar, surge uma dúvida comum: Ainda temos um imóvel financiado, ele será incluso na partilha? Como iremos “dividi-lo”?
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As dívidas também serão partilhadas, não somente os bens. Ao tratar-se de imóvel partilhado, ainda financiado, não será necessário vendê-lo, pois a tendência é de que um dos cônjuges permanecerá nele. A venda do imóvel dividindo os créditos entre o casal é uma solução. Entretanto, não a única.
O cônjuge que permanecer no imóvel, passará a ser o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento após a separação de fato. Serão divididos os créditos pagos durante a vigência do casamento/união estável, quem ficar com o imóvel ressarcirá o outro.
Situações em que a guarda da criança será apenas de um dos pais
Existem três hipóteses em que a guarda da criança ou do adolescente será unilateral, ou seja, somente de um dos pais. Vejamos:
- Quando o pai ou a mãe não tiver interesse na guarda compartilhada. Assim, manifestando esta vontade, o outro genitor será o único responsável em tomar as decisões na vida e educação da criança. Podendo ser decidido entre as próprias partes;
- Em casos de processos judiciais, quando o juiz constatar, após a realização dos procedimentos indispensáveis (estudo social pela assistente social, laudo psicológico do filho, entre outros), e na situação que a criança estará inserida, que um dos pais não apresenta condições para exercer a guarda também. Portanto, quando o genitor ou a genitora não possuir capacidade em praticar a guarda compartilhada, pois caso exerça, poderá ser prejudicial à criança;
- Por fim, quando um dos pais praticar alienação parental. Condição ainda muito polêmica e delicada no direito de família, porquanto ainda foram definidos de forma pacífica os atos que caracterizam a alienação parental, exigindo uma análise judicial dos casos em específicos. Logicamente que caso ocorra a alienação parental, será em um nível que necessite esta medida extrema, a fim de proteger a saúde mental da criança.
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