Aprovada nova regra para aposentadoria especial, incluindo mineiros
Comissão de Assuntos Econômicos aprovou a nova regra nessa terça-feira, dia 2
A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou nessa terça-feira, dia 2, um projeto de lei complementar do senador Eduardo Braga, de relatoria do senador Esperidião Amin que regulamenta a aposentadoria especial, incluindo mineiros de subsolo. O texto estabelece critérios de acesso a segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) expostos a agentes nocivos à saúde ou com risco (à integridade física do segurado). A proposta segue para o Plenário. A Comissão também aprovou requerimento de urgência à matéria.
Segundo a proposta, tem direito à aposentadoria especial todo o segurado exposto a agentes nocivos, desde que seja segurado do RGPS e comprove a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme regulamento.
O texto também prevê o direito para aposentadoria especial para algumas atividades em que existe risco à integridade física, considerando que essa exposição é prejudicial à saúde mental. Essas atividades estavam em uma espécie de “limbo” do nosso arcabouço legal. Diante disso, o parecer aprovado acompanha o entendimento do Poder Judiciário em relação à atividade de vigilância ostensiva, que teve o reconhecimento do STJ ao direito à aposentadoria especial. Da mesma forma, também é reconhecida a pressão atmosférica anormal como agente nocivo à saúde.
Cabe referenciar uma das motivações centrais da proposta que é combater a judicialização, a fim de evitar novos conflitos.
Confira abaixo defesa do senador Esperidião Amin referente a aposentadoria especial:
Atividades incluídas nominalmente, sujeitas à exposição a agentes nocivos:
1) Atividade de mineração subterrânea;
2) Exposição à radiação de ionizantes e campos eletromagnéticos à energia elétrica;
3) Exposição ao amianto;
4) Exposição a asbestos;
5) Atividade de metalurgia, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos;
6) Exposição a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave;
7) Atividade de vigilância ostensiva e transporte de valores, com ou sem uso de arma de fogo;
8) Guarda municipal (art. 144, § 8º da CF) destinadas à proteção de bens, serviços e instalações (RGPS).
As condições para Aposentadoria Especial, já estão previstas na Constituição, portanto não foi possível alterar por lei complementar:
– Para os filiados anteriormente a EC 103/2019, são três possibilidades, dentro da sistemática de pontos:
1) Soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição – (ex: atividade de mineração subterrânea);
2) Soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição – (ex. mineração subterrânea, quando houver afastamento de produção ou exposição a amianto);
3) Soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição. – (ex. exposição à radiação não ionizantes oriundas de campo eletromagnético: geração de energia elétrica, linhas de transmissão, estações distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica.
– Para os filiados após a EC 103/2019, não há sistema de ponto, mas regra de idade mínima:
1) 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição;
2) 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição;
3) 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.
-Foi mantido, como no texto original, o direito à aposentadoria especial para todos os segurados e não somente aqueles empregados de empresas;
-O parecer possibilita a conversão de tempo especial em comum, demanda feita por diversas categorias;
– Manutenção dos postos de trabalho daqueles em readaptação por até 12 meses;
– O texto procura harmonizar as legislações trabalhistas e previdenciárias em relação a configuração da efetiva exposição a agente prejudicial à saúde.
– Cláusula de vigência de 90 dias.