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A obrigação do plano de saúde em realizar exame genético de paciente com câncer de mama

O câncer de mama é o segundo tipo de câncer mais incidente no Brasil, sendo de maior mortalidade em mulheres. Portanto, é de extrema importância que as mulheres saibam quais os seus direitos, e as obrigações dos órgãos públicos e entes federativos nestas tristes situações. O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas leis favoráveis às mulheres portadores deste câncer.

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Embora o direito à saúde seja constitucional, ou seja, um direito social previsto na Constituição Federal (artigo 6º, caput c/c artigo 196), a prestação da saúde somente pelos entes federativos não é o bastante, tornou-se insuficiente.

Assim, a imprescindibilidade dos planos de saúde privados é notória. No Brasil, todos os planos particulares são regulamentos e fiscalizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Qualquer indivíduo pode contratar um plano de saúde privado, independentemente de já apresentar uma doença ou não no momento da contratação.

Cada situação é peculiar. Existem as exceções em que o plano de saúde deverá arcar com os procedimentos não previstos na sua lista de tratamentos. Fato ocorrido com uma paciente de câncer de mama – carcinoma invasivo de mama direita – CID 10:C50, no estado de São Paulo, a qual fora submetida ao procedimento de Adenomastectomia para retirada do tumor.

Após a cirurgia efetuada com sucesso, o médico oncologista desta paciente indicou, em caráter de urgência, a necessidade de realizar um exame genético, isto é, um mapa genético dela, com o intuito de verificar quais os próximos passos do tratamento, bem como, quais exames ou demais cirurgias teria que realizar de acordo com as informações obtidas pelo mapeamento.

Considerando que a relação existente entre a paciente e o plano de saúde é de consumo (Súmula 469, STJ), o plano de saúde mencionado acima será obrigado a custear tal exame, tendo em vista a previsão de cobertura de tratamentos para o câncer de mama no seu rol. Não faria sentido prever a cobertura de apenas alguns tratamentos, mas sim, daquele que é indispensável para definir qual o melhor tratamento para a superação desta patologia.

Em sede de liminar, o plano de saúde arcará com todos os custos do exame genético da paciente (processo n. 2148011-68.2022.8.26.0000 – Tribunal de Justiça de São Paulo/SP).

Sempre busque orientações de um advogado de sua confiança, a fim de que ele lhe informe quais as soluções e meios legais para buscar e assegurar seus direitos.

Para entrar em contato ou encaminhar sugestões, mande um e-mail para [email protected].

 

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