Morte por negligência médica resulta em indenização de meio milhão de reais
Valor foi arbitrado em R$100 mil para o filho do paciente; R$80 mil para a esposa; R$75 mil à mãe; e R$250 mil divididos entre os três irmãos
A 3ª Vara Cível da comarca de Lages estabeleceu em R$505 mil, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por danos morais à família de um paciente que morreu por negligência no atendimento emergencial. O pagamento deve ser feito pelo hospital e um médico de forma solidária. Além disso, ambos deverão pagar pensão mensal ao filho e à companheira da vítima.
O homem, que trabalhava como ajudante de serviços gerais, sofreu um acidente de motocicleta e foi encaminhado ao hospital. Consta nos autos que o paciente foi diagnosticado pelo médico plantonista com trauma abdominal e fratura no joelho. Três horas depois o homem recebeu alta, foi para casa e, durante a noite, sentiu fortes dores no abdome.
No dia seguinte, voltou ao hospital e passou por novos exames, com diagnóstico de lesão hepática e sangramento ativo em cavidade abdominal. Já com o quadro de saúde agravado, foi submetido a cirurgia de emergência. O homem morreu dias depois. Em conclusão pericial, tem-se na decisão que, em virtude da gravidade do trauma, mesmo que o atendimento médico hospitalar tenha ocorrido de prontidão, o paciente não deveria ter recebido alta hospitalar horas após seu primeiro atendimento.
“O erro de diagnóstico e a superficialidade da investigação acerca dos sintomas do paciente, portanto, configuram atitude manifestamente negligente do médico e, nessa medida, caracterizam o ilícito civil e o consequente dever de reparação pelos danos causados”, observa o magistrado sentenciante.
A indenização foi arbitrada em R$100 mil para o filho do paciente; R$80 mil para a esposa; R$75 mil à mãe; e R$250 mil divididos entre os três irmãos. O médico e o hospital deverão pagar pensão equivalente a dois terços da remuneração que o homem recebia ao filho, até que complete 25 anos, e valor igual à companheira, desde a data do acidente até o dia em que o paciente completaria 76 anos de idade.
O juiz reconheceu a possibilidade de abatimento de eventual pagamento feito aos autores a título de seguro DPVAT. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.