O inquérito civil que apurou o caso e sustentou a ACP teve início após o MPSC ser procurado com relatos de pessoas que não estavam conseguindo vagas para sepultamentos em Laguna. Em um dos casos, o espaço foi solicitado pelo Núcleo Regional de Perícia que estava com um corpo há oito meses para sepultamento e aguardava há mais de três meses um local, pois, segundo o Município, “não havia quaisquer vagas naquele momento”.
Conforme relatado na ACP, ao ser questionado sobre o número de cemitérios públicos existentes na cidade, inicialmente, o Município de Laguna informou a existência de 12 cemitérios públicos, sendo eles na Ponta da Barra, Passagem da Barra, Campos Verdes, Farol de Santa Marta, Morro Grande, Parobé, Ribeirão Pequeno, Ribeirão Grande, Perrixil, dois no Morro da Glória e um atrás da Igreja Matriz. Entretanto, na sequência, o Município afirmou que existem apenas dois cemitérios públicos em Laguna, sem apresentar explicações sobre a origem e administração dos outros dez cemitérios apontados anteriormente, evidenciando a existência de cemitérios nos bairros da cidade de Laguna administrados sem qualquer intervenção do poder público, o que viola o procedimento legal de concessão e fiscalização do serviço público.
Além disso, os cemitérios localizados no centro da cidade de Laguna não foram submetidos a processo de licenciamento ambiental e os sepultamentos são realizados sem qualquer controle. “De tudo o que consta nos Inquéritos Civis que instruem a ação, observa-se que o Município de Laguna, em dois procedimentos, vinculados a duas Promotorias de Justiça distintas, não apresentou informações concretas para solucionar a falta de vaga/espaço para novos sepultamentos na cidade de Laguna, tampouco comprovou a adoção de providências para regularização ambiental dos cemitérios públicos”, descreve na ação a Promotora de Justiça Bruna Gonçalves Gomes, da 3ª Promotoria de Justiça de Laguna.
O Ministério Público sustenta que os problemas listados evidenciam a omissão do Poder Público Municipal na prestação dos serviços que são de sua obrigação, conforme consta na Constituição da República, que estabelece, em seu artigo 30, que compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Conforme a promotora, a legislação não deixa margem para dúvidas: é obrigação do Município administrar os cemitérios e os serviços funerários, e estes apenas poderão ser administrados por terceiros diante da permanente fiscalização municipal.