Governo veta distribuiĆ§Ć£o gratuita de absorvente a mulheres de baixa renda
A intenĆ§Ć£o era combater a falta de acesso ou a falta de recursos para a compra de produtos de higiene e outros itens necessĆ”rios ao perĆodo da menstruaĆ§Ć£o feminina
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a criaĆ§Ć£o doĀ Programa de ProteĆ§Ć£o e PromoĆ§Ć£o da SaĆŗde Menstrual (Lei 14.214). O chefe do Executivo, no entanto, vetou a previsĆ£o de distribuiĆ§Ć£o gratuita de absorventes femininos para estudantes de baixa renda e mulheres em situaĆ§Ć£o de rua, que era a principal medida determinada pelo programa. A sanĆ§Ć£o foi publicada na ediĆ§Ć£o desta quinta-feira, 7 do DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o.
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A proposta (PL 4.968/2019), da deputadaĀ MarĆlia Arraes (PT-PE),Ā foi aprovada pelo Senado em 14 de setembro, sob a relatoria da senadora Zenaide Maia (Pros-RN).Ā A intenĆ§Ć£o era combater a precariedade menstrual, que significa a falta de acesso ou a falta de recursos para a compra de produtos de higiene e outros itens necessĆ”rios ao perĆodo da menstruaĆ§Ć£o feminina.
Segundo a senadora,Ā a pobreza menstrual, um problema que jĆ” atingia milhƵes de mulheres no mundo, teve seus efeitos agravados pela pandemia. Durante a votaĆ§Ć£o no PlenĆ”rio do Senado, Zenaide lembrou que aĀ cada quatro jovens, uma nĆ£o frequenta as aulas durante o perĆodo menstrual porque nĆ£o tem absorvente ā ou seja, o mĆnimo necessĆ”rio Ć dignidade e Ć higiene pessoal.
Programa de SaĆŗde Menstrual
Com os vetos interpostos por Bolsonaro, o alcance da nova lei ficou restrito Ć criaĆ§Ć£o do Programa de ProteĆ§Ć£o e PromoĆ§Ć£o da SaĆŗde Menstrual, que tem como objetivos combater a precariedade menstrual, oferecer garantia de cuidados bĆ”sicos de saĆŗde e desenvolver meios para a inclusĆ£o das mulheres em aƧƵes de proteĆ§Ć£o Ć saĆŗde menstrual.
FoiĀ mantida a obrigatoriedade do poder pĆŗblico de promover campanha informativa sobre a saĆŗde menstrual e as suas consequĆŖncias para a mulher.
A nova lei determina tambĆ©m que o programa seja implementado de forma integrada entre todos os entes federados, mediante atuaĆ§Ć£o, em especial, das Ć”reas de saĆŗde, de assistĆŖncia social, de educaĆ§Ć£o e de seguranƧa pĆŗblica.
DistribuiĆ§Ć£o gratuita
Ouvido o MinistĆ©rio da Economia e o MinistĆ©rio da EducaĆ§Ć£o, o presidente decidiu vetar o artigo primeiro do projeto, que previa “aĀ oferta gratuita de absorventes higiĆŖnicos femininos e outros cuidados bĆ”sicos de saĆŗde menstrual”, bem como o artigo terceiro, que apresentava a lista de beneficiadas, tais comoĀ estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pĆŗblica de ensino;Ā mulheres em situaĆ§Ć£o de rua ou vulnerabilidade social extrema;Ā mulheres apreendidas e presidiĆ”rias, recolhidas em unidades do sistema penal; eĀ mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Conforme o governo, a iniciativa do legislador nesses dois artigos Ć© atĆ© meritĆ³ria, masĀ contraria o interesse pĆŗblico, uma vez que nĆ£o hĆ” compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino e nĆ£o indica fonte de custeio ou medida compensatĆ³ria.