NotĂ­cias de CriciĂșma e RegiĂŁo

Teve aparelhos eletrodomĂ©sticos queimados por conta de temporais? VocĂȘ pode ser ressarcido

Os raios que caĂ­ram na tarde da Ășltima quarta-feira, 6, causaram um grande prejuĂ­zo para a executiva de vendas, Karoline Alexandre. A moradora do bairro Santo AntĂŽnio em CriciĂșma, ao chegar em casa, verificou que o televisor da sala nĂŁo estava funcionando e o portĂŁo eletrĂŽnico estava queimado. “Com certeza deve ter sido por descarga elĂ©trica. Terei um gasto que estava fora do meu orçamento”, lamenta ela.

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Mas segundo o coordenador do Procon em CriciĂșma, Gustavo Colle, se comprovado que os eletrodomĂ©sticos e eletrĂŽnicos queimaram realmente por conta das descargas de energia, o consumidor deve procurar a Celesc para ser ressarcido.

“A pessoa que for prejudicada pela queima de algum aparelho em decorrĂȘncia de raios ou quedas de energia elĂ©trica, pode solicitar a reparação de seus prejuĂ­zos, esse direito Ă© assegurado pela AgĂȘncia Nacional de Energia ElĂ©trica (Aneel) e pelo CĂłdigo de Defesa do Consumidor (CDC) ”, informa.

Devendo fornecer, no mĂ­nimo, os seguintes elementos:

I – data e horĂĄrio provĂĄveis da ocorrĂȘncia do dano;

II – InformaçÔes que demonstrem que o solicitante Ă© o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

III – relato do problema apresentado pelo equipamento elĂ©trico;

IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; e,

V – Informação sobre o meio de comunicação de sua preferĂȘncia, dentre os ofertados pela distribuidora.

Prazo de 90 dias

De acordo com a Aneel o consumidor tem um prazo de atĂ© 90 dias, a contar da data provĂĄvel da ocorrĂȘncia do dano elĂ©trico no equipamento, para solicitar o ressarcimento Ă  distribuidora, que pode ser efetuada por telefone, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

“E caso necessĂĄrio deixar a distribuidora visitar o local para investigar a existĂȘncia do dano. O prazo legalmente previsto para a empresa visitar o local e fazer a anĂĄlise Ă© de dez dias, ou um dia Ăștil caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos. Depois de transcorrido esse prazo, ou antes, disso, autorizado pela concessionĂĄria, o consumidor pode consertar o equipamento por sua prĂłpria conta, exigindo ulteriormente o ressarcimento do que vier a gastar”, informa Colle.

Sobre o ressarcimento

Ocorrendo a verificação in loco, a empresa tem 15 dias (contados a partir da verificação) para informar ao consumidor o resultado da solicitação do ressarcimento. Se por ventura não fora realizada a verificação pela empresa, esse prazo conta a partir do requerimento feito pelo consumidor. Sendo o pedido do consumidor deferido, a empresa tem mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em moeda corrente, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado.

Ainda segundo Cole é importante assinalar que, se a empresa negar o ressarcimento ou desrespeitar qualquer dos prazos previstos na legislação, o consumidor não é obrigado a esperar eternamente pela boa vontade da concessionåria, podendo ingressar imediatamente em juízo para ver seus prejuízos reparados, bem como, pleitear outras indenizaçÔes (dano moral, etc.) decorrentes da preterição da empresa.

“Por fim, convĂ©m ressaltar que Ă© sempre importante o consumidor estar bem amparado com todas as provas possĂ­veis, como: laudo tĂ©cnico, protocolo de atendimento, orçamento do conserto e tudo mais que comprove suas alegaçÔes”, finaliza.

 

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